ANEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS E DE
CONSÓRCIO DA INDÚSTRIA AUTOMOBILISTICA


ESTATUTO SOCIAL

Capitulo I - Da Denominação, Domicilio, Fins e Duração;
Capitulo II - Do Quadro das Associadas
Capitulo III - Dos Direitos e Deveres das Associadas;
Capitulo IV - Da Administração;
Capitulo V - Do Conselho Consultivo;
Capitulo VI - Do Conselho Fiscal;
Capitulo VII - Da Perda do Mandato;
Capitulo VIII - Da Assembleia Geral:
Capitulo IX - Das Comissões Consultivas;
Capitulo X - Do Patrimônio e do Exercício Social;
Capitulo XI - Da Dissolução da Sociedade;
Capitulo XII - Disposições Gerais;
Capitulo XIII - Disposições Transitórias



Capítulo I - Da Denominação, Domicílio, Fins e Duração.



Art. 1º - A ANEF - Associação Nacional das Entidades de Serviços Financeiros e de Consórcio da Indústria Automobilística é uma associação civil de direito privado, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, regida pelo presente Estatuto Social e pela legislação civil que lhe for aplicável.

Parágrafo Único - Para facilitar a comunicação e simplificar a denominação social fica permitido o uso do nome fantasia com a designação ANEF - Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras, possibilitando inclusive as associadas optarem pelo uso do nome fantasia em publicações e/ou eventuais divulgações externas. .

Art. 2º - A ANEF - Associação Nacional das Entidades de Serviços Financeiros e de Consórcio da Indústria Automobilística tem seu domicílio na Alameda dos Maracatins, 992, 11º andar, Cjs. 112/114, Bloco “B”, CEP 04089-001, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo manter escritórios ou representações em qualquer parte do território nacional ou no exterior.

Art. 3º - A ANEF - congregará a filiação de todas as sociedades que se enquadrem em sua definição social com o objetivo de:

I. Amparar e defender os legítimos interesses de suas associadas;

II. Colaborar com as autoridades para o aprimoramento da disciplina operacional das associadas;

III. Realizar estudos e promover diretrizes que fortaleçam sua posição nas áreas de suas atividades, observados os ditames da política fiscal e monetária nacional;

IV. Organizar seminários e serviços de assessoria às associadas, nas áreas técnica e operacional e na aplicação das normas que regem as atividades do setor;

V. Requerer medidas judiciais e administrativas no interesse próprio e de suas associadas;

VI. Representar suas associadas judicial ou extra judicialmente.

Parágrafo ÚnicoÉ vedado a ANEF o exercício de atividades de cunho religioso, político-partidário, ou outros, não atinentes a seus objetivos.

Art. 4º - A ANEF terá duração por prazo indeterminado.



Capítulo II - Do Quadro das Associadas



Art. 5º - O quadro associativo congregará empresas das áreas de consórcio, financiamento e arrendamento mercantil e demais serviços financeiros, controlados direta ou indiretamente por fabricantes de automóveis, caminhões, tratores e motocicletas produzidos no país.

Parágrafo único – À Diretoria competirá analisar pleitos de admissão em seu quadro associativo. A decisão irá se fundamentar nos princípios da Associação e, em caso de recusa e admissão, não caberá recurso da decisão.



Capitulo III - Dos Direitos e Deveres das Associadas



Art. 6º - São direitos das associadas:

I. Usufruir os serviços da Associação;

II. Eleger os membros da Diretoria da Associação, conforme disposição estatutária;

III. Ser eleito para quaisquer dos cargos da Diretoria, na observância da habilitação, integrando uma das chapas de candidatos;

IV. A Diretoria é composta de pessoas físicas indicadas por empresa credenciada;

V. Representar à Diretoria contra atos praticados por qualquer associada que considerem prejudiciais a seus interesses ou direitos;

VI. Recorrer das decisões que lhes digam respeito;

VII.Os demais casos previstos neste Estatuto, Regimentos Internos, Regulamentos e Atos Associativos;

VIII. Participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando matérias objeto de deliberações;

Parágrafo 1ºAs hipóteses relacionadas à admissão acima mencionada, estão complementadas a seguir, no Capítulo VIII, respectivamente em seus incisos e parágrafos dos artigos 28 e 29 do presen- te Estatuto.

Parágrafo 2º A demissão ou renúncia poderá ocorrer por ato voluntário do associado comunicado de forma expressa ao Presidente da Associação e, a exclusão por deliberação de decisão da Diretoria, ao associado infrator, em decorrência de ato ou fato cometido contrário aos interesses da Associa- ção, na conformidade do que dispõe o artigo 54, inciso II, da lei 10.406/02. .

Art. 7º- É dever das associadas cumprir o presente Estatuto social, respeitar as deliberações dos órgãos de direção e da Assembleia Geral, além de efetuar as contribuições pecuniárias a título de manutenção da Associação e de seus serviços.

Art. 8º- As associadas serão passíveis de suspensão ou eliminação do quadro associativo:

I - São passíveis de suspensão

a) As que deixarem de observar os dispositivos estatuários e as deliberações da Diretoria; b) As que deixarem de realizar os pagamentos das contribuições nos prazos estabelecidos.

II - São passíveis de eliminação:

a) As que praticarem atos considerados nocivos à Associação e as suas associadas; b) As que forem reincidentes na prática de atos que motivarem a sua suspensão; c) As que deixarem de efetuar o pagamento de duas ou mais contribuições fixadas pela Diretoria.

Parágrafo Único - A aplicação das penas de suspensão ou eliminação do quadro social competirá à Diretoria, em reunião previamente convocada para tal finalidade.

Art. 9º- A aplicação das penas de suspensão e eliminação previstas no presente estatuto será precedida de processo, assegurado à associada o direito de ampla defesa:

I. Determinando a Diretoria a instauração do processo, designará, a constituição de Comissão, por intermédio de 3 (três) Diretores efetivos, que dirigirá a sua instrução. O presidente da Comissão será indicado no ato da sua constituição;

II. O relatório será concluído em 30 (trinta) dias da data da constituição da Comissão;

III. Cópia do relatório, devidamente rubricada pelos Membros da Comissão, será encaminhada, juntamente com a Notificação que fixará o prazo de defesa da associada, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 30 (trinta) dias, para que possa aduzir, de forma expressa, a sua defesa e apresentar a prova que julgar necessária;

IV. Expirado o prazo de defesa, a Comissão irá elaborar os relatórios conclusivos à Diretoria, que irá julgar o processo em 30 (trinta) dias.

Art. 10 - Caberá à Diretoria, permitir a reintegração no quadro associativo, mediante a reabilitação e quitação de débitos existentes.



Capítulo IV - Da Administração



Art. 11 - São órgãos de Administração da Associação a Diretoria, com funções executivas e representativas, o Conselho Consultivo, com funções consultivas, e o Conselho Fiscal, com atividade fiscalizatória.

Art. 12- A Diretoria compor-se-á de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um mínimo de dois e o máximo de 21 Vice-Presidentes, com ou sem designação específica, um Diretor Tesoureiro, Diretor Superin- tendente e até 35 Diretores sem designação específica, todos eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo 1º - Serão eleitos suplentes de Diretores, que assumirão em caso de impedimento ou ausência dos Diretores efetivos. O nome do suplente que assumirá temporária ou definitivamente a função será indicado pela Diretoria.

Parágrafo 2º - O Diretor Superintendente será o único que poderá, ou não, estar direta ou indiretamente vinculado a uma das associadas.

Art. 13 - A Diretoria se reunirá, ordinária e extraordinariamente, quando julgar necessário.

Art. 14- O Conselho Consultivo será integrado, no mínimo por 2 (dois) e no máximo por 20 (vinte) Membros, constituído por ex-presidentes, ex-diretores e colaboradores da Associação e por pessoas físicas de reconhecida representatividade nos assuntos de interesse da Associação. Os Membros serão nome- ados pela Diretoria e ratificados pela Assembleia Geral com mandato de 3 (três) anos, podendo ser renovados.

Parágrafo Único - a qualquer tempo a diretoria poderá excluir do conselho o integrante que de alguma forma venha exercer qualquer atividade que conflite com os interesses das associadas.

Art. 15 - Compete ao Presidente:

I. Exercer representação da Associação, externando o pronunciamento público em nome da mesma;

II. Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e as Assembleias Gerais;

III. Convocar o Conselho Consultivo sempre que julgar necessário, presidindo suas reuniões;

IV. Nomear e constituir procuradores, com poderes “ad judicia” ou “ad negotia”;

V. Ter, também, o voto de qualidade para desempate das deliberações assembleares e as de reunião de Diretoria;

VI. Exercer a administração da Associação;

VII. Assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, ou Diretor Superintendente a abertura de contas bancárias e sua movimentação por cheques e quaisquer outros títulos de responsabilidade da Associação; VIII. Contratar funcionários e serviços de terceiros autorizando as respectivas remunerações;

IX. Assinar, juntamente com qualquer Vice-Presidente, ou Diretor Superintendente, contratos em geral pertinentes à administração da Associação.

Parágrafo 1º – A representação da Associação será também, considerada válida, na forma do inciso I,quando exercida por quaisquer de seus Vice-Presidentes.

Parágrafo 2º - Os atos do inciso IV são considerados automaticamente válidos para todos os fins de direito quando firmados pelos Vice-Presidentes.

Art. 16 - Compete ao 1º Vice-Presidente eleito substituir automaticamente o Presidente em suas ausências ou impedimentos. Em caso de renúncia do Presidente assumirá a gestão até o termo final do mandato.

Parágrafo Único Eventualmente, na hipótese do “caput”, ocorrendo a ausência também do 1º Vice- Presidente, a representação da Associação, em assuntos e temas de relevância, será considerada válida mediante a participação e representação por intermédio de quaisquer dos Vice-Presidentes.

Art. 17 - Compete aos Vice-Presidentes e Diretores desincumbirem-se de atribuições ou tarefas que lhes sejam cometidas por designação do Presidente e, na falta deste, por designação da Diretoria.

Art. 18 - Ao Diretor Superintendente compete:

Exercer a administração geral da Associação;
I. Representar isoladamente a Associação, conforme incisos II, V e IX do artigo 15, supra, inclusive perante as empresas Certificadoras, para requerer a obtenção e validação do Certificado Digital para o bom desempenho do mandato;

II. Assessorar a Presidência e a Diretoria em qualquer proposta de alteração da legislação vigente para os segmentos abrangidos pela Associação;

III. Realizar estudos e projetos visando aprimorar a atuação das associadas;

IV. Secretariar as reuniões da Diretoria, provendo a respectiva pauta;

V. Fazer lavrar as atas das reuniões da Diretoria e promover as assinaturas de presença no livro próprio;

VI. Contratar funcionários e serviços de terceiros autorizando as respectivas remunerações, mediante aprovação do Presidente;

VII. Manter em ordem e em dia o expediente da Secretaria.

Parágrafo 1º - Na sua ausência ou impedimento, a Diretoria designará seu substituto..

Parágrafo 2º - A remuneração do Diretor Superintendente será fixada pela diretoria

Art. 19 - Ao Diretor Tesoureiro compete às funções inerentes ao cargo, especialmente:

I. Gerir as finanças da Associação;
II. Elaborar e submeter à aprovação da Diretoria o orçamento anual das operações sociais;

III. Zelar pela boa ordem e atualização da contabilidade e do arquivo da documentação, apresentando e elaborando, nas épocas apropriadas à apreciação da Diretoria, os balancetes e as demonstrações financeiras, por ele assinado juntamente com o responsável habilitado, acompanhadas do relatório da gestão financeira;

IV. Efetuar o controle periódico da posição patrimonial e as disponibilidades numerárias da Associação;

V. Assinar, juntamente com o Presidente ou qualquer Vice-Presidente, cheques e títulos que envolvam responsabilidade da Associação.

Parágrafo 1º - Na sua ausência ou impedimento, a Diretoria designará seu substituto.

Parágrafo 2º - As funções exercidas pelo Diretor Tesoureiro poderão ser praticadas cumulativamente pelo Diretor Superintendente.

Art. 20 - A Diretoria administrará a Associação com amplos e gerais poderes, podendo praticar os atos e realizar as operações necessárias à consecução dos seus fins estatutários:

Parágrafo Único - As atividades exercidas pelas associadas, previstas no artigo 5º, terão Vice-Presidentes responsáveis pelas respectivas atividades os quais irão constituir Comissões Técnicas permanentes de Estudos que direta ou indiretamente afetem a atividade das empresas associadas.

a) Os Membros das Comissões serão sempre representantes das empresas associadas que estiverem no gozo de plenos direitos em relação às mesmas;

b) Tais comissões terão mandato de 3 (três) anos e poderão ser alteradas ou extintas por decisão do Vice-Presidente responsável, ou por iniciativa da própria Comissão.

Art. 21 - A Associação ficará obrigada perante terceiros:

I. Em atos e contratos que digam respeito ao patrimônio imobilizado da Associação, pela assinatura do Presidente juntamente com qualquer Vice-Presidente ou do Presidente com o Diretor Superintendente, ou deste com o Vice-Presidente;

II. Na representação da Associação em juízo, pelo Diretor Presidente, ou pelos Vice-Presidentes, ou pelo Diretor Superintendente, isoladamente;

III. Em aberturas de contas bancárias e sua movimentação, por cheques ou outros títulos de responsabilidade da Associação pela assinatura conjunta: do Diretor Presidente com o Diretor Tesoureiro, ou Diretor Superintendente, ou do Diretor Vice-Presidente com o Diretor Superintendente, ou por dois procuradores, os quais assinarão em conjunto com poderes expressos para tal finalidade;

IV. Na constituição de procuradores “ad judicia”, ou “ad negotia”, na forma do enunciado no inciso V, do artigo 15, supramencionado;

V. As deliberações da diretoria serão tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo 1 (um) voto a cada Diretor e 1(um) voto de quantidade e 1 (um) voto de qualidade ao Presidente e suas reuniões serão instaladas com o “quorum” mínimo de um terço dos diretores votantes.

Art. 22- O exercício das funções concernentes a cargo associativo é de caráter gratuito, exceção ao Diretor Superintendente, cujo cargo, conforme previsto, será remunerado.



Capítulo V - Do Conselho Consultivo



Art. 23 - Compete ao Conselho Consultivo tomar conhecimento e deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Associação e, mediante aprovação da maioria de seus Membros, emitir parecer e sugestões sobre a matéria a ele submetida pela Diretoria, ou por associadas que representem, no mínimo 2/3 (dois terços) do quadro social.

Parágrafo Único - O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que convocado pela Diretoria, ou na forma prevista neste Artigo, cabendo ao Presidente, ou ao seu eventual substituto, presidir suas reuniões e exercer também o voto de qualidade.



Capítulo VI - Do Conselho Fiscal



Art. 24 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) Membros Efetivos, pessoas físicas no exercício de cargos em empresas direta ou indiretamente vinculadas às empresas Associadas, eleitas pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, coincidentes com o mandato da Diretoria, podendo ser reeleitos.

Art. 25 - Compete ao Conselho Fiscal:

I. Opinar sobre o relatório anual de atividades e as demonstrações financeiras da Associação atinentes a cada exercício, bem como sobre qualquer assunto ou proposição que lhe seja submetido pela Diretoria;

II. Emitir parecer escrito e assinado em seus pronunciamentos.

Art. 26 - Em suas ausências ou impedimentos, os Membros efetivos serão substituídos pelos respectivos suplentes.

Art. 27 - Os Membros do Conselho Fiscal exercerão suas funções de forma gratuita.



Capítulo VII - Da Perda do Mandato



Art. 28 - Os Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos:

I. Quando cessarem as atividades da sociedade que deu origem à sua filiação;

II. Por desligamento;

III. Quando, motivada por deliberação da associada a que estiver ligado, incorrer em qualquer das penalidades previstas neste Estatuto;

IV. Quando a associada a que estiver ligado incorrer em qualquer das penalidades previstas neste Estatuto.

Art. 29 - Havendo licenciamento, renúncia, destituição, falecimento, abandono, ausência, impedimento de qualquer membro da Diretoria, ou vacância de cargo, assumirá, automaticamente, o substituto pre-visto neste Estatuto ou o suplente designado pela Diretoria.

Parágrafo 1º - As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente da Associação;

Parágrafo 2º - Em se tratando de renúncia do Presidente da Associação, a notificação será feita por escrito ao seu substituto legal, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para ciência e providências necessárias.



Capítulo VIII - Da Assembleia Geral



Art. 30 A participação das associadas na Assembleia Geral Ordinária ou Assembleia Geral Extraordinária, poderá ocorrer na forma presencial ou por meio da plataforma digital a ser disponibilizada pela Associação, mediante os requisitos explícitos que antecedam a sua realização através do Aviso de Convocação.

Art. 31- Anualmente até o último dia útil do mês de abril a Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á incumbindo-lhe:

I. Deliberar sobre o relatório geral de atividades e as contas da gestão financeira relativas ao exercício social do ano anterior, e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

II. Quando for o caso, realizar as eleições para o preenchimento dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal e referendar as pessoas físicas como Membros do Conselho Consultivo;



Art. 32 A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário para deliberar sobre:

I. Eleger os Administradores;

II. Destituir Administradores;

III. Aprovar Contas;

IV. Alterar o Estatuto;

V. Outros assuntos de interesse Social.

Parágrafo 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo 2º -Por maioria absoluta entende-se cinquenta por cento mais um, em relação ao número total de associadas com direito a voto.

Art. 33 A convocação da Assembleia Geral far-se-á com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, com o envio de e. mail ou carta registrada, com a indicação, ainda que sucintamente, dos assuntos sobre os quais a Assembleia deverá deliberar, local, data, hora.

Parágrafo 1º - A Assembleia Geral Extraordinária poderá também ser convocada por, no mínimo 1/5 (um quinto) das Associadas, em pleno gozo de seus direitos sociais, através de requerimento com exposição de motivos enviado à Diretoria.

Parágrafo 2º - Em primeira convocação, será exigido o quórum mínimo de ½ (metade) das Associadas para instalação e funcionamento das Assembleias Ordinárias, e de 2/3 (dois terços) para as assembleias extraordinárias. Em segunda convocação, as Assembleias serão válidas com qualquer nu mero de Associadas.

Art. 34- As deliberações de Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, não se computando os votos em branco, ressalvada a deliberação sobre a reforma do presente Estatuto para a qual será exigida a maioria dos votos correspondentes à totalidade das Associadas que compõem o quadro social.

Art. 35 - As associadas poderão participar das Assembleias Gerais através de Diretor ou por advogado, ou representante legal devidamente credenciado ou pelo mesmo modo outorgar mandato especifico à outra associada.


Art. 36 - As associadas poderão participar das Assembleias Gerais através de Diretor ou por advogado, ou representante legal devidamente credenciado ou pelo mesmo modo outorgar mandato especifico à outra associada.As Assembleias serão presididas pelo Presidente da Diretoria ou por seu substituto e, na falta destes, por um representante da Associada presente, para isso convidado pelo Presidente da mesa dos trabalhos. O Secretário lavrará a ata dos trabalhos da Assembleia Geral, ao qual incumbe aprová- la após sua leitura.

Capítulo IX - Das Comissões Consultivas



Art. 37 - São órgãos consultivos e de assessoramento técnico e jurídico da Diretoria, diretamente a ela subordinados,as Comissões Técnicas Consultiva e Jurídica.

Capítulo X - Do Patrimônio e do Exercício Social



Art. 38 - O patrimônio da Associação constitui-se dos bens e direitos que lhe pertencem e:

I. Das contribuições periódicas ou extraordinárias pagas pelas Associadas;

II. Por qualquer outra renda, doação ou subvenção;

III. Pela incorporação de resultados do exercício.

Art. 39 - A Associada que, espontaneamente, se desligar do quadro de Associadas, obriga-se ao pagamento de multa pecuniária equivalente ao valor de 6 (seis) parcelas mensais, vigentes à época do desligamento, a título de preservação da capacidade financeira da Associação.

Parágrafo Único:A importância mencionada no caput poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, respeitando o valor total apurado na data do seu desligamento.

Art. 40 - O exercício social coincide com o ano civil, terminando a 31 de dezembro de cada ano, data em que serão levantadas as contas da gestão financeira a serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral.

Art. 41 - A Diretoria é autorizada a estabelecer a taxa periódica de manutenção a ser paga pelas Associadas e ajustá-la quando julgar conveniente.

Capítulo XI - Da Dissolução da Sociedade



Art. 42 - A Associação extinguir-se-á mediante deliberação da Assembleia Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, pela maioria absoluta das Associação inscritas no quadro social.

Parágrafo Único:Extinta a pessoa jurídica, o seu patrimônio destinar-se-á à Entidade determinada pela Assembleia Geral que deliberar a sua dissolução.

Capítulo XII - Disposições Gerais



Art. 43 - O presente Estatuto terá validade a partir desta data e somente poderá ser alterado pela Assembleia Geral Extraordinária das Associadas, especialmente convocada para esse fim, na forma do art. 32º.

Art. 44 - As Associadas e os Membros que exerçam cargos efetivos na Diretoria, no Conselho Consultivo e no Conselho Fiscal, não respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações sociais.

Art. 45 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil Brasileiro e a legislação aplicável à espécie.

Capítulo XIII - Disposições Transitórias




Art. 46 - Os Diretores eventualmente eleitos e cujas empresas ou entidades não tenham ainda formalizado sua inscrição no quadro de Associadas da ANEF, terão assegurado o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação, sob pena de perda do mandato.

Relações

A ANEF se relaciona com outras entidades de classe, associações de diversos segmentos, órgãos governamentais, autoridades e instituições de ensino, promovendo eventos e discussões de assuntos de interesse comum e disponibilizando informações gerais sobre o mercado. Dessa forma, a ANEF estreita cada vez mais a relação entre as suas associadas e essas entidades.

ANEF
Localização
  • Alameda dos Maracatins, 992

  •        Torre B, 11º Andar, Conjs.112/114
           04089-001 São Paulo - SP
           

  • (11) 5531-7314

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